MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11551/2020
    1.1. Apenso(s)

3144/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172
FABRICIANO MARINHO LIMA - CPF: 99584115120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 17/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do exercício de 2019 do Poder Executivo do Município de Ipueiras - TO, sob a responsabilidade do Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro – Gestor à época, submetida ao Tribunal de Contas Estadual para fins de apreciação e emissão de Parecer Prévio,  nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, artigo 33, I, da Constituição Estadual, artigo 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal e da Instrução Normativa - TCE nº 2, de 15 de maio de 2019.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2011) instruem os autos a Análise Conclusiva do Controle Interno, o Relatório de Acompanhamento Contábil apresentado pela Coordenadoria de Acompanhamento Contábil e Gestão Fiscal – COACG e o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021 (evento 6), redigido pela a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Despacho nº 1209/2021 (evento 8), em que o Relator determinou a citação dos responsáveis, Certificado de Revelia nº 543/2021 (evento 13), Análise de Defesa nº 581/2021 (evento 14), ao Corpo Especial de Auditores e a este Parquet para manifestação.

Visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, bem como pelo que dispõe no art. 27, I e art. 80, caput da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c o art. 202 e art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Diligências – CODIL, para proceder a citação do responsável, através do Despacho nº 1209/2021 (evento 8), para apresentar seu esclarecimento e/ou juntar documentação que justificasse os apontamentos constantes no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021 (evento 6), sendo que o Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro – Gestor à época e Fabriciano Marinho Lima - Contador, foram considerado revéis, no termo art. 216 do Regimento Interno, conforme Certificado de Revelia nº 543/2021 (evento 13).

Em nova oportunidade a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, se manifestou nos autos, através da Análise de Defesa nº 581/2021 – COACF (evento 14), e considerou as ocorrências do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021 (evento 6), e deixou o posicionamento a cargo da instância superior.

O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2/2022 – COREA (evento 15), após analisar detalhadamente todos os itens do processo, manifestou entendimento no sentido de que o Tribunal emita Parecer Prévio pela Rejeição das contas consolidadas da Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro – Gestor à época, nos termos artigo 10, inciso III da Lei Estadual nº 1.284/2001, e as contas de ordenador de despesas como responsável pela gestão da Prefeitura referente ao exercício financeiro de 2019 - processo apenso, aplicando multa de R$ 3.000,00, nos termos do art. 39, inciso IV da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Vista ao Ministério Público de Contas.

Em síntese, este é o breve relatório.

 Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Casa de Contas.

 A Lei Orgânica nº 1.284/2001 desta Corte de Contas assim preceitua:

Art. 1o. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e no caso de municípios que tenha menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias.”

 

No exame da Prestação de Contas Consolidadas, o Tribunal de Contas exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas realizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Da análise dos autos, verifica-se que o Gestor atendeu as exigências constitucionais, aplicando corretamente os recursos públicos dentro dos limites exigidos com pessoal, educação e saúde, sendo que a despesas com pessoal do Executivo e Legislativo foram no valor de R$ 4.815.774,28, fazendo os cálculos observou-se que o percentual foi de 46,66%, estando dentro dos limites estabelecidos pelo art. 19, inciso III da Lei nº 101/2000, o limite de repasse ao Poder Legislativo foram de 7%, estando em conformidade com o art. 29-A, § 2º, inciso III da Constituição Federal, a despesa na manutenção e desenvolvimento do ensino representou 37,36%, os gastos com os profissionais da Educação representaram 82,59% (FUNDEB) e as despesas com as ações e serviços de Saúde Pública representaram 17,57%, cumprindo, desse modo, a legislação pertinente.

Extrai-se dos presentes autos que a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, considerou as irregularidades e ocorrências apontadas, quais sejam:

1) Relatório de Análise das Contas nº 313/2021 (processo nº 11551/2020 - Contas Consolidadas);

1.1 - Ressalte-se que foi aberto crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

1.2 - Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -90.785,46); 0020 - Recursos do MDE (R$ -713,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

1.3 - Registra-se que orçamentariamente o Município de Ipueiras, contribuiu 11,70%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

1.4 - O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Ipueiras, contribuiu 10,15%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

1.5 - Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

1.6 - Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

1.7 - A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 11,22% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

1.8 - Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

1.9 - Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP/Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 313/2021);

 

2) Relatório de Análise das Contas nº 312/2021 (processo nº 03144/2020 - Contas Ordenador) – Despacho nº 1209/2021-RELT3:

2.1 -  No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório);

2.2 -  Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 6.030,10 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 31.849,88, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não
tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório);

2.3 - Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -98.034,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório).

 

Embora o município de Ipueiras – TO, tenha cumprido com os índices constitucionais, nota-se que após análise da gestão fiscal apresentada, verifica-se que não foram respeitados os limites constitucionais mínimos relativos às despesas orçamentárias e financeiras do Município, encontrando-se a execução contábil em desconformidade com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração Pública.

Em relação as Contas de Ordenador, autos em apenso, é imprescindível ressaltar que após a identificação das prováveis irregularidades, pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, os responsáveis foram devidamente citados para apresentarem suas alegações de defesa, e foram considerados revéis, no termo art. 216 do Regimento Interno, conforme Certificado de Revelia nº 543/2021 (evento 13).

Ocorre que, considerando os termos da Resolução TCE/TO nº 930/2021, bem como o princípio da celeridade, economia processual e razoabilidade, mesmo diante da ausência de apreciação pelo corpo técnico das Alegações de Defesa, apresentada pelos responsáveis, nada obsta a manifestação conclusiva deste Ministério Púbico de Contas, já que as inconsistências detectadas em ambas as Prestações de Contas possuem similaridade.

Vale destacar que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade pessoal dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras, sendo este procedido na análise das contas dos Ordenadores por este Tribunal, nos exatos termos do artigo 104, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Ante o exposto, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis e considerando a decisão emitida pelo Corpo Especial de Auditores, manifesta entendimento de que esta Corte de Contas poderá:

  1. Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara Municipal de Ipueiras – TO, REJEITE a prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Ipueiras - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, prefeito à época da ocorrência dos fatos, nos termos do art. 10, III, e § 1º, art. 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno da Lei 1.284/2001, tendo em vista as irregularidades e ocorrências apontadas, consideradas de natureza de ordem legal gravíssimas, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013 TCETO, conforme Relatório de Análise das Contas nº 313/2021 (processo nº 11551/2020 - Contas Consolidadas);
  1. Julgar Irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Município de Ipueiras – TO, referente ao Exercício Financeiro de 2019, da sob a responsabilidade do Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, na condição de ordenador de despesa, de acordo com o que dispõe os artigos 85, III, alíneas “b” e “e”, da Lei Estadual nº 1.284/2001, todos os apontamentos são referentes ao Relatório de Análise das Contas nº 312/2021 (processo nº 03144/2020 - Contas Ordenador);
  1. Facultar ao Ilustríssimo Relator a dosimetria da multa a ser aplicada aos responsáveis, o Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, na condição de Ordenador de Despesas, e solidariamente na medida da sua responsabilidade o Senhor Fabriciano Marinho Lima- Contador, nos termos do artigo 39, incisos I e VI da Lei 1.284/2001 c/c art. 159, incisos I e VI do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o Parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 14 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/01/2022 às 16:57:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 190222 e o código CRC 0A22343

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